LEI Nº 3305 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.883, de 05 de dezembro de 2006, que disciplina sobre o Código de Obras e Edificações e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3487/2014, de 17.09.2014.PROJETO DE LEI Nº 3486/2014, de 17.09.2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 1º, do art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º A garantia da acessibilidade de que trata o inciso II será dada por intermédio da adoção dos parâmetros técnicos estabelecidos nas normas técnicas brasileiras sobre o tema, especialmente a NBR 9050, conforme as disposições da Legislação Federal nº 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004, além daquelas previstas neste Código."
Art. 2º O art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Compete ao profissional devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal, apresentar o projeto de acordo com este Código, NTBRs e demais legislações pertinentes, devendo os desenhos, a serem apresentados, estarem devidamente assinados, com data e com o respectivo número do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), se responsabilizando pela autoria do mesmo."
Art. 3º O art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 A responsabilidade técnica sobre a obra compete ao profissional devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal, de acordo com o projeto licenciado pelo Poder Executivo Municipal, respeitando este Código, NTBRs, segurança do trabalho e demais legislações pertinentes, devendo os desenhos, a serem apresentados, estarem devidamente assinados, com data e com o respectivo número do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia)."
Art. 4º O art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 Esse projeto deve acompanhar as determinações da Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo (LUUOS), quanto ao número de vagas de estacionamento, atender as normas relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como as demais legislações da segurança da edificação."
Art. 5º O parágrafo único, do art. 32, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - No caso das antenas, atender o Art. 70-C da Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo (LUUOS)."
Art. 6º O art. 35, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 São consideradas ampliações ou demolições todas as alterações na edificação que modifiquem a área construída.
§ 1º Todas as ampliações ou demolições necessitam de Alvará de Construção.
§ 2º Todas as ampliações devem obedecer aos mesmos trâmites para aprovação de projetos de edificações.
§ 3º Os projetos de ampliação deverão ser representados conforme a seguinte legenda de cores:
I - Amarelo - a demolir;
II - Vermelho- a ampliar ou construir;
III - Azul ou preto- existente;
IV - Verde: legalização."
Art. 7º O art. 54, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 Os compartimentos poderão ter suas aberturas voltadas para os espaços conformados pelos afastamentos ou por poços de ventilação e iluminação (PVI) desde que atendam a Tabela III da Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo (LUUOS) quanto a dimensões mínimas de recuo.
Parágrafo único. As dimensões das portas de acesso a qualquer compartimento deverão ter as dimensões mínimas, conforme Tabela III do Anexo I desta Lei."
Art. 8º O art. 59, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 As rampas de acesso para cadeiras de rodas tanto nos estabelecimentos particulares quanto públicos, como nas sarjetas, deverão atender a NBR 9050."
Art. 9º O caput do art. 62, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 Para imóveis residenciais, não será permitido o rebaixamento de guia contínuo que ultrapasse a 60% (sessenta por cento) da testada do lote."
Art. 10 O inciso VIII, do art. 66, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66...
VIII - nomes e assinaturas do(s) proprietário(s) e do(s) profissional(ais) responsável(eis) do projeto e da obra com o respectivo número do CAU e/ou CREA, contido nas peças gráficas."
Art. 11 Fica revogado o § 2º, do art. 66.
Art. 12 O art. 67, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 Para a análise e aprovação do projeto ou da obra, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - documento legal que comprove a posse do imóvel e que contenha as dimensões do mesmo;
II - para análise prévia 02 (duas) cópias das peças gráficas do projeto arquitetônico;
III - para aprovação 04 (quatro) cópias das peças gráficas;
IV - 02 (duas) cópias de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhidas, tanto de autoria de projeto, quanto da responsabilidade técnica pela execução da obra;
V - 02 (duas) cópias da declaração de procedência da madeira conforme Lei Municipal nº 3020 de 16 de julho de 2009.
VI - 04 (quatro) cópias do memorial descritivo do projeto a ser construído;
VII - recibo autenticado dos pagamentos das taxas e emolumentos do referido projeto;
VIII - 04 (quatro) cópias do memorial de atividade para estabelecimentos comerciais ou industriais;
IX - para os projetos que forem analisados pelo COMPHAC, apresentar o número de cópias por este Conselho definidas juntamente com a Declaração do Plano de Gestão conforme modelo fornecido pelo COMPHAC.
Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão atender as demais legislações municipais pertinentes."
Art. 13 O art. 73, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 No prazo de 10 (dez) dias, o órgão competente fará a análise completa do pedido e expedirá a certidão de diretrizes.
§ 1º Sendo necessária a consulta a outros órgãos do Poder Executivo Municipal, o pedido de certidão deve ser enviado pelo órgão competente dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ficando interrompido o prazo do "caput".
§ 2º No caso do § 1º, o órgão consultado deve fazer a análise completa do pedido e emitir resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reabrindo o prazo do "caput".
§ 3º Quando a consulta for a Conselho Municipal, findo o prazo previsto no § 2º, sem a resposta, o órgão competente fará análise e expedição da certidão sem o parecer do Conselho."
Art. 14 O art. 77, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 No prazo de 30 (trinta) dias, o órgão competente fará a análise completa do pedido e expedirá o alvará de construção.
§ 1º Sendo necessária a consulta a outros órgãos do Poder Executivo Municipal, o pedido de certidão deve ser enviado pelo órgão competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ficando interrompido o prazo do "caput".
§ 2º No caso do § 1º, o órgão consultado deve fazer a análise completa do pedido e emitir resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reabrindo o prazo do "caput".
§ 3º Quando a consulta for a Conselho Municipal, findo o prazo previsto no § 2º, sem a resposta, o órgão competente fará análise e expedição da certidão sem o parecer do Conselho."
Art. 15 O art. 78, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78 Para expedição de alvará de demolição, o interessado deverá apresentar RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), emitida por profissional devidamente habilitado, responsável pelos serviços, conforme determinação do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia)."
Art. 16 O inciso II, do § 1º, do art. 79, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79...
II - cópia da RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhida;"
Art. 17 O art. 82, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82 A responsabilidade técnica pela instalação e manutenção dos equipamentos agregados à edificação e deverão estar perfeitamente caracterizados com a indicação e da RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do técnico responsável.
Parágrafo único. O Alvará de Habitabilidade somente habilita a edificação para o exercício das atividades especificadas em projeto e respectivos alvarás."
Art. 18 O art. 95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 Todas as obras deverão conter identificação visível dos profissionais responsáveis.
§ 1º Quando se tratar de obra em execução será obrigado manter no local, placa visível com no mínimo 0,70m² (setenta centímetros quadrados) contendo as seguintes informações:
I - nome do profissional responsável pelo projeto da edificação, número de registro no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e da Prefeitura;
II - nome do profissional responsável técnico pela execução da obra, número do registro do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e da Prefeitura;
III - nome da empresa responsável pelo projeto e ou execução da obra número de registro no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e da Prefeitura, quando for pessoa jurídica;
CREA/CAU
IV - endereços e telefones dos respectivos profissionais e empresas, quando for o caso."
Art. 19 O art. 96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96 O alvará de construção, RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e os projetos devem ficar na obra e apresentados sempre que solicitados pela fiscalização."
Art. 20 Ficam atualizadas as Tabelas I e II, do ANEXO I, mencionadas no art. 7º, da Lei nº 2.883, de 05 de dezembro de 2006, fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 21 As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE SETEMBRO DE 2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
ANEXO I
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Tabela I - CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES
_____________________________________________________C - comprimento
| OBRAS COMPLEMENTARES | AVANÇOS |
| |-----------+-----------|
| | Passeios | Recuos |
|=============================|===========|===========|
|abrigo para gás |Não |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|abrigo para lixo |Não |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|cabine de energia elétrica,|Não |Não |
|telefonia | | |
|e etc. | | |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|caixa d’água elevada |Não |Não |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|casa de máquinas |Não |Não |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Pérgula |Não |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Portaria |Não |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Sacadas sem fechamentos (*) |Sim |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Beirais(*) |Sim |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Marquises(*) |Sim |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Jardineiras |Não |Sim |
|_____________________________|___________|___________|
L - largura
(*) - Pé-direito mínimo de 2,70m e isento de restrição quando às suas larguras se estiverem no recuo frontal do lote.
TABELA II - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
___________________________________________________(*)- para banheiros
| CLASSIFICAÇÃO |Diâmetro mínimo de| Pé-direito |
| | círculo inscrito | Mínimo |
| | (m) | (m) |
|=================|==================|==============|
|CPT |1,00 | 2,50|
| |1,50 (*) | |
|-----------------|------------------|--------------|
|CPP | 2,00| 2,70|
|_________________|__________________|______________|
CPT - Compartimentos de Permanência Transitória - CPT: vestíbulos, corredores, passagens, sanitários, vestiários, despensas, depósitos, lavanderias, garagens de automóveis.
CPP - Compartimentos de Permanência Prolongada - CPP: dormitórios, salas de estar, de jantar, de visita, de lazer, de estudos, de trabalho, cozinhas e copas.
OBS - Dimensões baseadas na legislação pertinente às pessoas com necessidades especiais
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.